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13.07.2022 Artigos
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A consolidação da aplicação do redirecionamento da execução fiscal em face da dissolução irregular de sociedade

Uma sociedade é encerrada de forma irregular quando seus sócios decidem por encerrar o negócio e ‘fechar as portas’ sem quitar suas pendências em relação aos tributos devidos, ou sequer formalizar seu encerramento. A partir daí, existia uma discussão interpretativa sobre as possibilidades de redirecionamento de execução fiscal pela Fazenda Pública, em face de circunstâncias específicas sobre 3 principais pontos: características do sócio, o tempo e modo da dissolução, e a situação à data do fato gerador.

A partir de questões submetidas a julgamento do STJ, o órgão recentemente se posicionou sobre as matérias relativas ao caso, por partes, e encerrou o conflito! Assim, as teses firmadas deverão ser replicadas pelos tribunais de todo o Brasil.

Em primeiro lugar, diante da controvérsia objeto dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS, elencados no Tema Repetitivo 962, o STJ firmou, em novembro de 2021, o que segue:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”

Esta orientação segue muito o que já se encontrava pacificado em nossos tribunais. Contudo, vale destacar para melhor compreensão, que a orientação define, a exemplo prático, que apenas sócios ou administradores que permaneceram na sociedade à ocasião da dissolução, nestas circunstâncias, poderão ser alvos do redirecionamento da execução. Portanto, se presentes à data da ocorrência do fato gerador, mas desvinculados antes da dissolução irregular, não estariam presentes os requisitos ao redirecionamento.

Superada esta controvérsia, restava ao órgão julgar mais uma questão, adiada na ocasião: outra controvérsia, de matéria correlata, objeto dos REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, elencados no Tema Repetitivo 981. Em síntese, definir se o sócio ou administrador, presente à sociedade quando encerrada irregularmente, só teria responsabilidade sobre a dívida se nessa posição à ocasião do fato gerador, ou mesmo que somente em sua dissolução.

Então, em junho deste ano foi publicado o acórdão, definindo o posicionamento do órgão sobre a matéria, impondo a seguinte interpretação:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”

É importante destacar os fundamentos utilizados para tanto, pois justificado em julgamento que, em sentido contrário, o redirecionamento da execução não alcançaria sua finalidade. Ou seja, a solução não permitiria a cobrança da dívida e a recuperação do crédito pela Fazenda – nem da sociedade, dissolvida irregularmente, nem da pessoa natural, sócio ou administrador, que não possui mais vínculo à sociedade. 

Ainda porque, aquele que se retirou da sociedade, fosse na posição de sócio ou de administrador, sequer o fez necessariamente em razão da prática de qualquer ato ilícito. E, também pelo destaque a essa diferença, foi ressaltado que o redirecionamento se deve enfaticamente pela dissolução irregular.

Portanto, consolidada a matéria, daqui em diante apenas sócio ou administrador que participou do encerramento irregular da sociedade poderá ser pessoalmente responsável pelas dívidas tributárias da sociedade.

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