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12.05.2022 Artigos
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Dispensa da anuência do cônjuge para garantia em títulos de crédito regidos por legislação especial

O art. 1.647, III do Código Civil, estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (exceto no regime da separação absoluta de bens), prestar fiança ou aval. Em outras palavras, para que a garantia prestada pelo fiador ou avalista tenha eficácia, é necessário a anuência ou, no termo técnico, a outorga uxória do seu cônjuge.

Essa previsão legal se dá para evitar a dilapidação do patrimônio comum do casal, por qualquer um dos cônjuges. Ou seja, serve para resguardar o patrimônio de eventual assunção de dívida contraída por apenas um cônjuge, sem a autorização expressa do outro.

Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador seria nula de pleno direito:

Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

Contudo, segundo a jurisprudência firmada da Corte Superior, essa regra não se aplica a títulos de créditos que são regidos por legislação específica, como o caso da cédula de crédito bancário, da letra de câmbio, da nota promissória, do cheque e da duplicata, uma vez que inexiste, na legislação especial que os disciplina, a previsão da outorga uxória.

Nestes casos, a previsão legal insculpida no art. 1.647, III do Código Civil é relativizada, sendo que o entendimento consolidado é de que ela apenas se restringe aos títulos que são regulados pelo próprio Código Civil (títulos atípicos ou inominados).

Foi com base nesse entendimento, que o STJ recentemente reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia declarado a nulidade do aval prestado numa cédula de crédito bancário sem a outorga uxória do cônjuge do avalista (AREsp 1.894.187).

Insta destacar, por oportuno, que a discussão não é nova na Corte Superior, que também se manifestou sobre a matéria em casos análogos ao presente em outras oportunidades, a citar o Resp 1526560/MG e o REsp 1633399/SP, mantendo a uniformidade do entendimento no sentido de que a regra do Código Civil só se aplica aos títulos de crédito por eles regidos, quais sejam, os títulos atípicos e inominados. Os demais títulos de crédito nominados, regidos por legislação específica, seguem o regulamento próprio, que não prevê a outorga uxória para garantia.

Vê-se, pois, que a Corte Superior cuidou em amparar os títulos nominados em circulação e os que posteriormente fossem emitidos, de modo a conferir maior segurança jurídica nas relações contratuais e o incentivo ao financiamento.

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